17 de outubro de 2008
“VACA-PAPEL”. SIMULAÇÃO. CONTRATO.
A Turma entendeu que não restou demonstrada a violação do art. 104 do CC/1916, pois evidenciado, à vista dos dados, que o Tribunal de Justiça não se convenceu da simulação do dito contrato “vaca-papel”. Verificou-se, do aresto da segunda instância, a higidez do acordo, rejeitando a simulação, mormente baseada nas provas, a par da escritura de confissão de dívida, da nota fiscal, da quitação das rendas por três anos etc. razões pelas quais não é vazio o entendimento extraído pelo Tribunal a quo dos elementos dos autos. Ademais, incabível o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, pretendendo-se justificar a anulação de todo o processo, somente para a coleta de prova oral tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, já que foram juntados documentos comprobatórios. REsp 791.581-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/10/2008.
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4221
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