26 de março de 2009

Informativo 387. Resumo

PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO.
Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreu a separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto o inventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois, deve essa específica peculiaridade – a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que seja atualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.
RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar se o prazo prescricional do art. 27 do CDC é ou não aplicável na hipótese em que consumidor pleiteia a restituição de valores cobrados indevidamente por fornecedor de serviços e se o deferimento do pedido de devolução em dobro de tais valores depende ou não da verificação da má-fé do fornecedor. O tribunal a quo, considerando que o art. 27 do CDC seria aplicável à espécie, entendeu que a restituição de valores pleiteada pelo recorrente somente poderia alcançar os cinco anos que antecederam a propositura da ação. Para a Min. Relatora, contudo, não se trata, no caso, de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para incidir a regra de prescrição prevista no mencionado dispositivo legal. O que se tem em discussão é a cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor, circunstância que, inequivocamente, não se insere no âmbito de aplicação da mencionada regra específica da legislação consumerista. Logo, diante da ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide na espécie a prescrição vintenária do CC/1916, conforme a regra prevista no art. 2.028 do CC/2002. No que concerne ao pleito de repetição em dobro do indébito, o acórdão recorrido assentou que, afastado o reconhecimento da má-fé da recorrida, a restituição dos valores cobrados indevidamente somente poderia dar-se na forma simples, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 761.114-RS, DJ 14/8/2006; REsp 200.827-SP, DJ 9/12/2002; REsp 401.589-RJ, DJ 4/10/2004; AgRg no Ag 947.169-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003. REsp 1.032.952-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.
COOPERATIVA HABITACIONAL. IMÓVEL.
A recorrida propôs ação de indenização contra a cooperativa pelos danos materiais ensejados pela demora na entrega do imóvel, consistentes nos lucros cessantes, sugerindo, para tanto, inclusive, o possível valor do aluguel. O Min. Relator entendeu que, no caso, a rescisão do contrato deu-se por culpa da cooperativa, em razão de seu inequívoco inadimplemento contratual, não configurando hipótese de desistência, eliminação ou exclusão do associado, como quer fazer crer a ora recorrente, não fazendo, por isso, incidir a cláusula estatutária que prevê a devolução do capital integrado pelo cooperado em doze parcelas mensais, com início até noventa dias após a conclusão e escrituração do empreendimento. As cooperativas habitacionais, especificamente, são constituídas com o objetivo de proporcionar exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis. O empreendimento imobiliário engendrado pelo sistema de cooperativa habitacional, que não visa ao lucro, encerra um preço de custo final bem aquém daqueles cobrados pelo comércio, o que, em atendimento ao interesse público, atrai pessoas, em geral, de baixa renda a aderir aos termos do estatuto social. A par disso, de forma legítima, o sistema de cooperativa recebe proteção legal e incentivos fiscais. Assentadas as características das cooperativas habitacionais, vê-se que o cooperativado, a depender do prisma em que é enfocado, exerce, a um só momento, diferentes funções, ora de sócio ora de administrador (por representação ou não) ora de destinatário do imóvel. Em razão do caráter multifacetado do cooperativado, na hipótese de o empreendimento não atingir a finalidade prevista no estatuto social, seja pelo não cumprimento da obrigação por parte de alguns dos cooperativados seja por má administração, da qual, como visto, de certa forma todos os cooperativados têm participação, desde que não se verifique a prática de atos ilícitos, a remuneração pelos custos operacionais, ao menos, deve ser responsabilidade de todos os cooperativados. Diante disso, a Turma, deu parcial provimento ao recurso para considerar válida a retenção pela cooperativa de 10% dos valores pagos pelo cooperativado, sendo que o restante deve ser restituído em parcela única. REsp 1.089.479-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.
PENHORA. PARTE. IMÓVEL. LEI N. 8.009/1990.
A questão consiste em analisar a possibilidade de penhora parcial de imóvel de dois andares em cujo andar superior os devedores residem; no inferior, funciona uma confecção. Para que se determine a viabilidade ou não do desmembramento, a Min. Relatora entendeu ser imprescindível que os julgados analisem as condições particulares de cada imóvel de acordo com as peculiaridades existentes no processo. O acórdão recorrido manteve a penhora do andar inferior do imóvel, com base tanto na certidão do oficial de Justiça, como no reconhecimento dos próprios recorrentes de que o primeiro andar estava locado para um empreendimento comercial. Para que se pudesse afastar a conclusão firmada na sentença e no acórdão impugnado – de que a impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990 deve ficar restrita ao andar superior do imóvel –, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta sede (Súm. n. 7 do STJ). Porém naqueles autos, não foi verificada nenhuma das hipóteses que poderiam inviabilizar o desmembramento, quais sejam: a descaracterização do imóvel, a existência de prejuízo à parte residencial, a alteração na substância do imóvel, ou a inviabilidade do próprio desmembramento. Assim, diante das peculiaridades da espécie, mostra-se correta a manutenção da penhora sobre o primeiro andar da residência dos recorrentes com a consequente limitação da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao segundo andar do imóvel, que é utilizado como moradia dos recorrentes. REsp 968.907-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.
INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA.
A matéria cinge-se em saber se, para a intimação prevista no § 1º do art. 267 do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, a carta registrada devidamente enviada ao endereço constante da inicial e do contrato social da empresa, ainda que não recebida por representante legal, supre a exigência constante do referido dispositivo legal. Inicialmente, destacou o Min. Relator que este Superior Tribunal, de forma a privilegiar a teoria da aparência, considera válida a citação, bem como a intimação (em geral) na pessoa de quem se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. Assim, se, para a citação, principal ato de comunicação no processo, que tem o condão de efetivamente constituir a relação processual entre as partes, quando realizada pela via postal, admite-se, em se tratando de pessoa jurídica, o recebimento da carta registrada (corretamente endereçada) por funcionário ou preposto, não há razão para não aplicar tal entendimento à presente hipótese. Assim, partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal propósito, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. Reputando-se válida a intimação e remanescendo inerte a autora da ação, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito de ofício pelo magistrado prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência na espécie do enunciado n. 240/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 547.864-DF, DJ 19/4/2004; REsp 190.690-RJ, DJ 20/3/2000; Ag 441.507-RJ, DJ 22/4/2003, e AgRg no Ag 736.583-MG, DJ 20/9/2007. REsp 1.094.308-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.
DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTESTAÇÃO.
Na espécie, o hospital ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora recorrido, objetivando o recebimento de valor referente a tratamento médico-hospitalar cujo custeio foi negado pelo plano de saúde contratado por ele. O recorrido apresentou contestação e dias após, ofereceu denunciação à lide em desfavor da empresa de plano de saúde, o que foi deferido pelo juiz, sendo suspenso o andamento do feito. A questão está em saber se, à luz do art. 71 do CPC, a denunciação à lide pode ser apresentada após o oferecimento da contestação e dentro do prazo legal para contestar. Primeiramente, o Min. Relator entendeu se fazer necessária a interpretação da expressão “prazo para contestar” previsto no mencionado dispositivo. Para tanto, mister se faz tecer algumas considerações acerca do instituto da denunciação à lide, para que se obtenha subsídios necessários à correta interpretação do preceito acima. Em qualquer dos sistemas existentes ao longo da história (germânico, romano ou brasileiro), embora com ênfases diversas, o instituto da denunciação da lide sempre se voltou para três finalidades: a) o dever de defesa judicial em favor do denunciante, assim entendida a obrigação de o denunciado proteger o denunciante da pretensão do autor da lide principal; b) o direito de defesa judicial, ou seja, a necessidade de conferir ao denunciado a oportunidade de pleitear o malogro da demanda originária, a fim de eximir-se de eventual ação regressiva e de indenização; c) o direito de regresso, é dizer-se, propiciar ao denunciante a recomposição dos prejuízos que vier sofrer com a ocasional derrota na demanda principal. A interpretação do art. 71 do CPC deve levar em consideração esses três objetivos, sem desmerecer as particularidades do modelo pátrio (que, por exemplo, mitiga o dever de defesa judicial, ao permitir que o denunciado, se quiser, manifeste-se a favor do autor da demanda). Deve-se considerar, ademais, que, quando o réu adianta a contestação, ele abre mão do restante do prazo legal de apresentação de resposta, de maneira que eventual tentativa de aditar a contestação será freada pelo óbice da preclusão consumativa. Havendo o oferecimento antecipado da contestação, a denunciação da lide pelo réu só poderá ser oferecida se ainda não tiver escoado o prazo legal da contestação e, cumulativamente, não houver ainda sido determinada a prática de qualquer outro ato processual. In casu, embora a denunciação tenha sido oferecida antes do transcurso do prazo legal de contestação, esta já havia sido apresentada e o juiz já havia determinado a intimação do autor para apresentar réplica. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.099.439-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/3/2009.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. SÚMS. NS. 229 E 278-STJ.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida contra companhia de seguros em razão da negativa desta em pagar indenização relativa a seguro de vida em grupo do qual aquela era beneficiária. A recorrente alega divergência jurisprudencial no cômputo do prazo prescricional. Inicialmente a Min. Relatora ressaltou ser pacífico o entendimento deste Superior Tribunal, nos termos da Súm. n. 101-STJ. Mas destacou que, na hipótese, a discussão atinente à contagem do prazo prescricional exige a interpretação conjunta dos enunciados das Súmulas n. 229 e 278 deste STJ. E para que essa conjugação não gere distorções, há apenas uma interpretação possível, qual seja, a de que o dies a quo da prescrição corresponde à data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do prazo anual se suspende diante de eventual comunicação de sinistro à seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca da negativa do pagamento da indenização. A Min. Relatora entendeu ser cabível uma consideração quanto ao termo “suspende” contido na Súm. n. 229-STJ. Ao apreciar o REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, decidiu-se ser “razoável e correto sustentar que o prazo prescricional não deverá correr, ficando, portanto suspenso durante o tempo gasto pelo segurador no exame da comunicação feita pelo segurado”. Portanto não há dúvida de que o pedido de indenização formulado pelo segurado tem efeito suspensivo. Esse efeito, contudo, é inerente apenas à apresentação do comunicado pelo segurado. Considerou também a Min. Relatora que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/1916 (atual art. 202, VI do CC/2002), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Assim, constata-se que a Súm. n. 229-STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito a seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá interrupção – e não a suspensão – do prazo prescricional. Dessa forma, ainda que, na resposta à notificação da recorrida, haja negativa em pagar a indenização, não resta dúvida de que a seguradora reconhece a existência de direito à cobertura para o evento objeto da ação, o que caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional (art. 172, V, do CC/1916). Portanto, considerando que, no período compreendido entre 17/11/2000 e 22/6/2002, o prazo prescricional não fluiu por estar pendente manifestação da seguradora, bem como sua resposta caracterizar causa interruptiva da prescrição, a contagem do referido prazo foi renovado de modo que somente se encerraria em 21/6/2003. Como a ação foi distribuída em 28/5/2003, não há que falar em prescrição. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 875.637-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2009.
COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.
Embora quitado o imóvel, a construtora negou-se a outorgar a escritura definitiva. Então, a autora propôs ação de adjudicação de imóvel em que a sentença julgada procedente transitou em julgado, expedindo-se mandado para registro do imóvel, apesar de, já no curso da ação, haver sido registrada a hipoteca judicial em favor da compradora. Sucede que aquela construtora foi incorporada por outra sociedade empresarial, sendo registrada a extinção da construtora dois meses após à venda do imóvel (objeto de disputa) e depois houve a decretação da falência dessa nova sociedade empresarial. No curso deste processo falimentar, o síndico requereu a arrecadação do imóvel, daí a ação de restituição de imóvel, na qual a sentença também julgou procedente o pedido, ordenando a exclusão do imóvel dos bens arrecadados pela massa falida sob o argumento da existência de coisa julgada; mas, em apelação, declarou-se nulo o compromisso de compra e venda. Para o Min. Relator, nos termos do art. 472 do CPC, a sentença da ação de adjudicação que declarou a validade do negócio jurídico e determinou o registro da escritura definitiva da venda do imóvel não pode produzir efeitos em relação à massa falida, a qual não participou daquela relação processual, portanto válida a arrecadação do imóvel pela massa falida. Destacou, ainda, que os autos noticiam o fato de que, antes da notificação extrajudicial enviada à construtora pela compradora para compeli-la à realização da escritura definitiva, já era do seu conhecimento a incorporação da construtora por outra sociedade empresarial, tal como a própria compradora informou. Assim, no caso, desconsiderou-se o juízo falimentar competente para dirimir a adjudicatória (art. 12, III, do CPC e art. 63, XVI, do DL n. 7.661/1945), bem como a participação do MP (art. 70, § 1º, do referido DL). Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: EDcl no Ag 641.388-RS, DJ 27/8/2007; REsp 206.946-PR, DJ 7/5/2001, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. REsp 291.634-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2009.

INVENTÁRIO. COMUNICABILIDADE. AQUESTOS.
Nos autos de inventário de bens deixados por austríaco casado em segundas núpcias com austríaca (falecida no curso do inventário), a filha do primeiro casamento interpôs agravo de instrumento contra a decisão de o magistrado excluir do inventário a segunda esposa, falecida, e os bens que estavam registrados em seu nome. Por outro lado, o TJ determinou a reinclusão da segunda esposa e de seu patrimônio trazido para somar ao do de cujus, preservando-se sua meação, para, então, proceder-se à repartição dos bens entre os dois filhos do casal e a filha do primeiro casamento. Anota-se, ainda, que o regime matrimonial do casal era o da separação de bens, contraído na Áustria, sob a égide da legislação daquele país, onde residiram por três anos, antes de virem morar no Brasil, e aqui viveram por quase quarenta anos. No REsp, a segunda esposa, agora o espólio, discute a comunicação dos aquestos adquiridos ao longo do segundo casamento. Para o Min. Relator, os bens adquiridos na constância da união conjugal comunicam-se somente nas hipóteses em que o patrimônio foi comprovadamente adquirido pelo esforço em comum do casal e, quanto àqueles que foram amealhados individualmente, preserva-se a vontade dos cônjuges, ou seja, a incomunicabilidade entre eles. O Min. Luis Felipe Salomão, em seu voto de desempate, aderiu ao voto do Min. Relator, ressaltando que a jurisprudência evoluiu ao permitir a comunicação do patrimônio amealhado pelo esforço comum na constância do casamento, conjugando e preservando a aplicação do Direito brasileiro mesmo nos casos em que a legislação, no país de origem, determina a separação absoluta de bens. Ressaltou a orientação da Súm. n. 377-STF, em consonância com o art. 226 da CF/1988, que dispõe proteção especial à família. Observou-se, ainda, que, por tratar-se de matéria complexa, sem documentos comprobatórios no processo de inventário, a prova do esforço comum para adquirir os bens deve ser apurada em ação própria. Com esse entendimento, após o voto de desempate, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados: REsp 9.938-SP, DJ 3/8/1992, e REsp 442.165-RS, DJ 28/10/2002. REsp 123.633-SP, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.
RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO. REEXAME. AR.
A Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão a quo que afastou a responsabilidade do condomínio pela morte de condômino assassinado por vigia após desentendimentos entre os dois no prédio onde residia. O vigia, autor do homicídio, era empregado de sociedade empresarial contratada pelo condomínio para prestação de serviço. No caso dos autos, os herdeiros ajuizaram ação rescisória com o intuito de desconstituir o acórdão do TJ proferido em rescisória que julgou procedente os embargos infringentes afastando a responsabilidade do condomínio e mantendo a condenação em relação aos outros réus. Destacou o Min. Relator que a celeuma acerca da extensão cognitiva de recurso especial interposto em razão de acórdão proferido em ação rescisória com suporte jurídico na ofensa literal da lei (art. 485, V, do CPC) não é nova e, fora algumas oscilações, a orientação da jurisprudência é no sentido de ser inviável a reapreciação em REsp dos fundamentos que lastrearam o acórdão rescindendo. Ademais, não são todos os fatos ocorridos no interior do condomínio que o tornam responsável civilmente, há necessidade de averiguar a extensão dessa responsabilidade. No caso, o TJ, ao apreciar as provas, anuncia a existência de contrato entre o condomínio e a sociedade empresarial preponente em que ela se responsabiliza por todos os danos causados por seus funcionários. Precedentes citados: REsp 39.424-SP, DJ 22/8/1994; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999; REsp 247.356-SP, DJe 24/11/2008, e AgRg no Ag 725.579-DF, DJ 25/2/2008. REsp 579.121-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2009.
BANCO. ROUBO. COFRE. RESPONSABILIDADE.
No caso, o Tribunal a quo afastou o dano moral, entendendo que o abalo do roubo de bens depositados em cofre locado em agência bancária provocado por terceiros, não pode ser atribuído ao banco e, ainda, reformou o valor indenizatório quanto aos danos materiais, reduzindo-o ao valor dos bens comprovadamente depositados no cofre pelos autores. Mesmo assim, o banco recorreu, alegando, no REsp, entre outras teses, a ilegitimidade ativa de um dos autores, caso fortuito ou força maior. Esclarece o Min. Relator que esses contratos abrangem a locação e a prestação de serviço, utilizando-se o cofre para a guarda do que convier ao locatário, sem prestar contas ao locador. Logo, se um dos locadores depositou objetos próprios e de sua esposa (que não assinou o contrato de locação), não há impedimentos. Ademais, a ausência ou presença dessa esposa na ação não alteraria a demanda, uma vez que eles são casados no regime de comunhão universal de bens. Nos autos, é incontroverso que os bens pertenciam à esposa, assim, na verdade, trata-se de bens comuns do casal. Quanto à tese da culpa exclusiva de terceiro defendida pelo banco, não poderia prosperar, pois é de responsabilidade do banco a subtração dos bens mantidos sob sua guarda em cofre alugado em agência bancária. Trata-se de risco empresarial (art. 927, parágrafo único, do CC/2002, correspondente ao art. 156 do CC/1916), de modo que o banco responde pelos danos causados a clientes e a terceiros decorrentes de sua prática comercial lucrativa. Aplica-se, também, o art. 14 do CDC. Outrossim, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que roubos em agência bancária são eventos previsíveis. Dessa forma, não podem caracterizar hipótese de força maior capaz de elidir o nexo de causalidade. Precedentes citados: REsp 227.364-AL, DJ 11/6/2001, e REsp 333.211-RJ, DJ 18/3/2002. REsp 1.093.617-PE, Rel. Min. João Otávio do Noronha, julgado em 17/3/2009.
DANO MORAL. INGRESSO. BANCO.
Não há dano moral no impedimento de acesso de cliente após o horário bancário, ainda que, como os autos noticiam, as partes mantenham vários litígios (execução e ação de indenização por dano moral). Explica o Min. Relator que não seria admissível que uma exceção eventualmente tolerada pelo banco fosse suscetível de indenização. O cliente até poderia reclamar perante a administração do banco e as autoridades que outros sejam atendidos além do horário estabelecido e a lei estaria ao seu lado. Mas não pode nem pela lei cível nem pela lei consumerista ser indenizado por uma pretensão irregular, ou seja, ser-lhe negado o ingresso no banco após o expediente. Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 555.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/3/2009.
LEGITIMIDADE. MP.
Discute-se a legitimidade, se do Ministério Público estadual ou do Ministério Público do Trabalho, para propor ação civil pública com objetivo de cumprimento de normas atinentes à segurança e à medicina do trabalho pelas construtoras vencedoras de licitação estadual para contenção de enchentes. A sentença extinguiu a ação com base no art. 267, VI, c/c art. 295, II, ambos do CPC, e o Tribunal a quo proveu apelação, reconhecendo a legitimidade do MP estadual. No REsp, o Min. Luis Felipe Salomão, inaugurando a divergência, considerou ser inegável a legitimação do MP estadual para a ação civil pública em exame, além de observar a concorrência de atribuições entre os órgãos do MP, o que eventualmente garantiria a possibilidade de atuação conjunta na defesa do interesse público. Já conforme o voto vista do Min. João Otávio de Noronha, condutor da tese vencedora, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público estadual. Aponta que, à época da propositura da ação (1997), a jurisprudência neste Superior Tribunal era no sentido de que compete à Justiça comum o conhecimento e julgamento de ações que envolvem acidente do trabalho, consequentemente, essa Justiça também é competente para julgar a ação civil pública quando destinada a prevenir acidente do trabalho. Outrossim, ressalta que a LC n. 75/1993 atrelou a legitimidade ad causam do MP à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações judiciais que tramitam na Justiça do Trabalho e o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade do MP estadual. Por outro lado, a tese vencida reconhecia a legitimidade do MP do Trabalho e extinguia o processo (art. 267, VI, do CPC), também com base em precedentes deste Superior Tribunal, empatando a votação. No voto de desempate, a Min. Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ou seja, admitiu a legitimidade do MP estadual, mas também defendeu a atuação isolada ou integrada de ambas as instituições do MP, uma vez que reconhecia a legitimidade do MP do Trabalho para proteger os direitos sociais dos trabalhadores (arts. 83, III e 84, II, da LC n. 75/1993), e a legitimidade do MP estadual para atuar na defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho (art. 292, II, da LC estadual n. 734/1993). Isso posto, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 493.876-SP, DJ 12/8/2003. REsp 240.343-SP, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2009.

Nenhum comentário: