14 de março de 2010
Atenção galera da OAB. Visão da Posse.
TJDF. Posse. No que consiste. Conceito. Sobre a Teoria da Posse, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Posse. É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua, Coisas, v. I, p. 29). A posse (tanto de coisa móvel quanto de coisa imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real). O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono" (in Código Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 704). Desta forma, levando-se em consideração a Teoria Objetiva da Posse, desenvolvida por Ihering e espelhada na transcrição supracitada, tem-se que esta é situação fática, ou seja, considera-se possuidor do imóvel, aquele que, no campo dos fatos, exerce poder sobre o bem. Ainda sobre a citada teoria, ensina Antônio Carlos Marcato, no que importa: "Conceito de Posse. De acordo com os adeptos da teoria subjetiva, desenvolvida por Savigny, a posse nasce da conjugação de dois elementos: o corpus e o animus. O corpus, elemento material da posse, é representado pelo poder físico da pessoa sobre a coisa possuída; o animus, seu elemento subjetivo, volitivo, representa a vontade do possuidor em ter a coisa como sua, pois, caso contrário, haverá mera detenção do bem. Somente estará configurada a posse quando o possuidor se comportar em relação à coisa com animus domini, isto é, com a vontade, a intenção de ter a coisa como sua; aquele que a detiver in nomine alieno, vale dizer, em nome alheio (como sucede, entre outros com o locatário, o comodatário e depositário), é mero detentor, e não seu possuidor. A essa teoria, contrapõe-se a objetiva, desenvolvida por Ihering. Para ele, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito real, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno. O legislador pátrio consagrou a segunda teoria em nossa lei civil (art. 485 do Código Civil Antigo), se bem que fazendo certas concessões à teoria subjetiva (art. 493, I, 1ª parte do Código Civil Antigo)" (in Procedimentos Especiais, 8ª Edição, Editora Malheiros, pág. 112/113). APC – Apelação Cível N. Processo : 2005 05 1 003766-2
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