31 de maio de 2010

QUESTÕES DA DEFENSORIA PUBLICA RJ. POR CRISTIANO SOBRAL!

TRATA-SE DE GABARITO NÃO OFICIAL. VISEI ABORDAR OS TEMAS INDAGADOS. VAMOS ESPERAR A POSIÇÃO DA BANCA. ENCONTRO TODOS EM SALA PARA A SEGUNDA FASE.

"A vitória e a derrota pertence aos deuses. Festejemos, portanto, a luta!"PROVA ESCRITA DISCURSIVA DE CARÁTER GERAL DO XXIII CONCURSO PARA

INGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (7 linhas para resposta)

Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial

1ª Questão: Quanto à teoria geral dos negócios jurídicos, pergunta-se (7,0 pontos):
a) Qual a distinção entre capacidade jurídica e legitimidade?
Capacidade é a medida jurídica da personalidade. Podendo a mesma ser classificada em capacidade de direito e de fato. Toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda tem capacidade de fato, pois pode lhe faltar consciencia sã para os exercícios dos atos de natureza privada. A soma das duas capacidade reto, gera a capacidade plena. Importa destacar que não se pode confundir capacidade com legitimação e legitimidade, pois a primeira é uma condição especial para celebrar um determinado negócio jurídico (ex. art.1647 CC/02). Já a legitimidade, está intimamente legada ao direito processual, sendo uma das condições da ação.

b) É possível atribuir validade a negócio jurídico celebrado por menor absolutamente incapaz, sem representação?
Eventualmente um ato praticado pelo menor incapaz pode gerar efeitos (En. 138 do CJF). Mesmo a teor do art. 166 I do CC/02, nem todo o negócio realizado por absolutamente incapaz sem ele estar representado é nulo. Caso contrário , seria uma verdadeira psicopatia, pois nenhum menor poderia fazer coisas simples, como pegar um onibus. TEORIA DO ATO-FATO.(AMBAS ESTÃO NO CAPITULO DE PESSOAS EM DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO- AUTOR CRISTIANO VIEIRA SOBRAL PINTO. ED. GEN/FORENSE. ED. 2010)
2ª Questão: É admissível a alteração do regime de bens quando o casamento for submetido ao regime da separação obrigatória? (6,0 pontos)
IMPORTANCIA DA LEITURAS DAS JORNADAS (SEMPRE DIGO EM SALA).
262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
JURISPRUDENCIA: Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida. - Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. - Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido.(REsp 821.807/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 261)

3ª Questão: Na perspectiva do réu e em relação às suas garantias fundamentais ao processo, qual a relevância das condições da ação e dos pressupostos processuais? (6,0 pontos)
Resposta: Normalmente, a ação é definida como direito de exigir do Estado a prestação de um provimento jurisdicional final (sentencial). Todavia, a doutrina mais moderna (Leonardo Greco, dentre outros) tem defendido ser a ação um direito à jurisdição, ou seja, um direito subjetivo constitucional, público, autônomo e abstrato, do cidadão de exigir do Estado a prestação jurisdicional sobre uma demanda de direito material, desde que preenchidos determinados requisitos (art. 5. XXXV, da CF). Destarte, se por um lado a ação é conceituada como direito abstrato de agir, consubstanciado na afirmação da existência de uma posição jurídica de vantagem, por outro, é necessário que essa afirmação esteja conformada aos padrões estabelecidos na lei para que o desenvolvimento válido e regular do processo permita a efetiva e justa apreciação do seu mérito. Tais requisitos funcionam, assim, como um sistema de filtragem, permitindo não só a correta adequação da demanda à prestação jusrisdicional, mas também evitando que demandas sejam analisadas em seu mérito quando não observarem as exigências legais. Neste sentido, os requisitos atendentem tanto ao autor da demanda, como ao réu. Tais requisitos são divididos em dois grupos: as condições da ação e os pressupostos processuais. Uma vez respeitados, esses requisitos reduzem a possibilidade de abusos processuais por parte do demandante temerário, evitando a indevida intromissão do Poder Judiciário na esfera alheia. Além disso, afastam a necessidade do réu de se defender que qualquer demanda, mas somente aquelas que verdadeiramente se amoldam aos preceitos legais. Portanto, sob a ótica do réu, as condições da ação e o pressupostos processuais consubstanciam uma garantia processual negativa, de limitação ao exercício do direito de ação para evitar o desforço de uma defesa numa causa temerária e permitir que o direito de defesa seja exercício em sua plenitude,pela necessária adequação da demanda aos padrões legais.
4ª Questão: Confronte o atual entendimento jurisprudencial acerca do termo a quo do prazo para a incidência da multa de 10% sobre o valor devido, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com o entendimento adequado à especialidade constitucional da atuação da Defensoria Pública, na hipótese de o executado, no cumprimento de sentença, ser patrocinado pela referida Instituição? (7 pontos)
Resposta: O STJ, na Sessão da Corte Especial do dia 07/04, definiu a questão relativa ao termo "a quo" do prazo para pagamento previsto no art. 475-J do CPC. Na oportunidade, a Corte Especial (RESP 940.274/MS), por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento em parte, nos termos do voto proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, para quem, apesar de desnecessária a intimação pessoal do devedor, faz-se necessário que, depois do trânsito em julgado, os autos retornem ao juízo de origem para intimação do advogado, a partir da qual se iniciará o prazo de 15 dias para pagamento. Não obstante, como já está consolidado (TJRJ – 19. Câmara Cível – Agravo de Instrumento 0062077-31.2009.8.19.0000 – Rel. Des. Claudio Brandão, j. em 09/03/10), no caso de partes atendidas pela Defensoria Pública, necessária se faz duas intimações: uma pessoal da parte, para atendimento do comando material de cumprimento de uma obrigação (ato privativo da parte); outra pessoal do Defensor Público, para ciência do processo e adoção das medidas processuais adequadas. (Felippe Borring- Defensor Público)
5ª Questão: João celebrou contrato de arrendamento mercantil com determinada sociedade, pelo prazo de 24 meses, tonando-se inadimplente a partir da 15ª parcela. Pergunta-se (7,0 pontos):
a) Qual a medida judicial a ser tomada pelo arrendador visando a recuperação do bem?
b) São exigíveis as parcelas vencidas após a recuperação do bem?
c) Qual a consequência da cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento?
Respostas: a) ação é de reintegração de posse, devendo o credor notificar o devedor previamente, caso queira postular a liminar;
b) São devidas as parcelas VENCIDAS (não serão devidas as parcelas VINCENDAS). Se tiver ocorrido o pagamento antecipado de VRG, como a questão narra que o bem foi recuperado, deverá tal parcela (VRG) ser devolvida para o consumidor (não é devolução em dobro).
c) a cláusula resolutiva expressa é inserida nos contratos empresariais para determinar o vencimento do contrato em caso de inadimplemento, ou seja, o consumidor não teria direito de purgar a mora. Esta cláusula, no entanto, deve ser lida à luz da função social do contrato e do princípio da conservação dos contratos, de modo que o arrendatário teria o direito de purgar a mora, ainda que existente a cláusula resolutiva expressa (VIDE PAG. 251 ITEM 9.14.2 DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO), pois tal posicionamento não prejudicaria o credor, que receberá o que for devido e ainda mantém o bem na posse do devedor, o que lhe é favorável. É necessário consignar que nem todos admitem a purga da mora nos contratos de leasing, portante, nestes casos, a cláusula resolutiva prevalecerá. Eu não concordo com este posicionamento, muito embora o STJ no informativo 433 tenha consignado que no contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto 911/69 tnão haverá purga da mora, mas sim vencimento antecipado da dívida , portanto, neste caso, deverão ser pagas as vencidas e vincendas. Se você tomar em consideração que nenhuma 'lei" menciona a purga da mora para o Leasing, com a decisão do STJ. os defensores da cláusula resolutiva expressa ganhariam mais um argumento.
*VER FUNÇÃO SOCIAL NO CAPÍTULO DE CONTRATOS DO LIVRO DIREITO CIVIL SISTEMATIZADO. ED. GEN FORENSE.
*JUAN (PROMOTOR DE JUSTIÇA)E CRISTIANO SOBRAL.

4 comentários:

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Prof., na 1ª questão, no enunciado, há menção sobre se estar abordando a teoria geral do negócio jurídico. Assim sendo, a "legitimidade" perguntada estaria relacionada a instituição de processo civil ou se quis fazer referência a chamada "legitimação"?
Nesta mesma 1ª pergunta, item "b", não se estaria querendo saber sobre o denominado ato-fato jurídico por Pontes de Miranda?
Att, Ana.

Cristiano Vieira Sobral Pinto disse...

EXISTEM AUTORES QUE TRATAM A LEGITIMAÇÃO COMO LEGITIMIDADE. NÁO SEI LHE DIZER SE ESSE É O POSICIONAMENTO DA BANCA.
SIM. TRATA-SE DE TAL TEORIA.

Anônimo disse...

Professor...

Tenho uma dúvida muito grande a respeito do Direito do Consumidor, portanto não consegui achar email ou qualquer outro contato para realizar tal indagação. Peço desculpas, mas terei que realizar tal indagação aqui, pois possuo pouco tempo para aplicar tal conhecimento na prática.

Segundo caso hipotético:

Eu, usufruo dos serviços de telefonia da empresa X.

Essa empresa, cadastra um serviço que eu não pedi e passa a me cobrar por tal serviço.

Eu, ao olhar a conta telefonica, reconheço tal serviço e imediatamente peço a remoção do mesmo.

Ocorre que tal serviço nunca é retirado, e eu, para não perder a linha telefonica, continuo a realizar o pagamento da fatura.

Tal cobrança indevida, se extende pelo prazo de três anos, mês a mês de forma consecutiva.

Chega a um momento que não quero mais pagar a fatura, pois não pedi pelo serviço. Como não há possibilidade de romper só o serviço, para-se de pagar a fatura.

Nesse momento, a operadora encerra a linha e coloca meu nome no rol do órgão de proteção ao crédito.

Então professor, neste caso, ocorrerá prescrição ou decadencia para o direito de reaver os valores pagos indevidamente e o dano moral ?!?!?!

Veja bem, o serviço não continha vício, mas sim, foi prestado de maneira erronea, ocasionando um prejuízo ao consumidor.

Preciso muito saber sobre isso. Já está até me atormentando tal caso.

E mais, caso nas últimas faturas, haja, comprovadamente a reclamação do consumidor, e a negação na retirada do serviço, obsta a decadencia ?!?! E posso cobrar as faturas de 2, 3 anos atraz, uma vez que a obrigação de pagamento foi de trato sucessivo, se renovando mês a mês ?!?!?!

Agradeço se o professor me ajudar !

Sou bacheral e assisti tua aula online. Muito boa aula professor !

Abraço !